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Câmara aprova lei de atualização da progressão funcional dos servidores de Santa Fé do Sul

Atualizado: 8 de set. de 2018

Com informações do site InformaMais


Em sessão extraordinária realizada nesta quinta-feira (6) no Plenário “João Alfredo do Amaral Ribeiro”, os vereadores de Santa Fé do Sul aprovaram por unanimidade a Lei 102/2018 de autoria do Poder Executivo que autoriza o município, em caráter excepcional, a conceder promoção por merecimento aos servidores municipais e repara o atraso de quase 13 anos de descumprimento da Lei nº 2.199 de 17 de dezembro de 2005.

O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jales e região, que representa os trabalhadores, José Luis Francisco e o prefeito Ademir Maschio acompanharam. A lei é resultado de uma ampla negociação entre o sindicato e a prefeitura.


Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jales e Região
ao centro, o presidente do Sindicato e o prefeito, ladeados pelos vereadores de santa Fé do Sul

Os vereadores Marcelo Favaleça (presidente), Renato Ferraz (secretário), Aniceto Faccione (vice-presidente), Evandro Mura, Jhonatan Magalhães, Leandro Magoga e Ronaldo Lima votaram a favor da proposta. Dois vereadores faltaram à sessão. José Emídio e José Rollemberg.

A Lei foi enviada para apreciação dos vereadores após a Assembleia Extraordinária convocada pelo Sindicato no dia 27 de agosto. A reunião contou com a presença do prefeito municipal e quase oitocentos servidores.

Ademir propôs que os servidores sejam elevados ao grau do padrão de vencimento do seu cargo efetivo, proporcionalmente ao número de promoções a que tiver direito a partir de janeiro de 2019. Porém, abrindo mão dos valores a que tinham direito nos últimos cinco anos, independente de decisão judicial, ou seja, o servidor renunciará de forma “irrevogável e irretratável”, a quaisquer direitos sobre créditos ou reflexos relativos ao período anterior ao início previsto para o pagamento das promoções (janeiro de 2019).

A lei que foi aprovada pelos vereadores prevê também que os servidores terão prazo até o dia 31 de outubro para aderir à proposta, mas terão que desistir de ação judicial que reivindica as evoluções passadas e renunciem a eventuais execuções de cobrança dos créditos do período anterior a janeiro de 2019.

A Lei está estritamente direcionada aos servidores ativos da Administração Pública direta e indireta e não se aplica aos inativos do Instituto de Previdência Municipal.



Confira a íntegra da Lei

PROJETO DE LEI Nº 102/2018 - 6 de setembro de 2018

“Autoriza o Poder Executivo, em caráter excepcional, a conceder promoção por merecimento prevista na Lei Municipal nº 2.199, de 17 de dezembro de 2002.”

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, deverá conceder a promoção por merecimento prevista no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.199, de 17 de dezembro de 2002, referente aos períodos pretéritos do qual a Administração Pública deixou de realizar o procedimento de avaliação de desempenho, aos servidores públicos da Administração direta e indireta do Município que, preenchendo os requisitos objetivos previstos na lei em referência, optarem por não realizar as respectivas avaliações de desempenho e concordarem com o pagamento decorrente do enquadramento da promoção a que poderiam fazer jus, para a competência de janeiro de 2019.

§1º – Para efeitos desta lei, entende-se como requisitos objetivos:

I - estar no exercício de cargo público efetivo ou em outro cargo diverso deste na ocasião em que deveria ter ocorrido cada promoção, de acordo com os artigos 8º e 9º da Lei 2.199, de 17 de dezembro de 2002;

II – não estar em estágio probatório na ocasião em que deveria ter ocorrido cada promoção, de acordo com o artigo 17, inciso I, da Lei 2.199, de 17 de dezembro de 2002;

III – ter cumprido o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício no serviço público municipal, até à época da promoção, de acordo com o artigo 17, inciso II, da Lei 2.199, de 17 de dezembro de 2002;

IV – não estar suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa, na ocasião em que deveria ter ocorrido cada promoção, de acordo com o artigo 17, inciso III, da Lei 2.199, de 17 de dezembro de 2002;

V – não tiver sofrido qualquer pena disciplinar, durante o período aquisitivo de cada promoção, de acordo com o artigo 17, inciso III, da Lei 2.199, de 17 de dezembro de 2002.

§2º – As disposições contidas neste artigo estendem-se aos servidores que ingressaram em juízo vindicando o direito às avaliações pretéritas, desde que desistam da ação no estado em que se encontra o processo e ou renunciem a eventuais execuções de cobrança de quaisquer créditos ou reflexos relativos ao período anterior ao do início previsto para o pagamento das promoções de que trata a presente lei.

§3º – O servidor a que se refere o artigo anterior deverá fazer prova da desistência da ação com o pedido homologado pelo juízo competente, o qual deverá ser juntado ao seu requerimento de opção.

§4º - Os servidores que não completarem no ano de 2018 o direito a percepção da promoção por merecimento prevista no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.199, de 17 de dezembro de 2002, deverá a Administração Pública Municipal realizar o procedimento de avaliação de desempenho deste ano em conjunto com a avaliação do ano de 2019.

§5º - Caso a Administração Pública Municipal não consiga implantar as promoções por merecimento no prazo previsto no caput deste artigo, deverá pagar eventuais diferenças apuradas entre o mês em que deveria ser implementado e o mês em que efetivamente ocorreu a concessão.

Art. 2º - O servidor que fizer a opção de que trata o artigo anterior, terá elevado o grau do padrão de vencimento do seu cargo efetivo proporcionalmente ao número de promoções a que tiver direito, com base nos critérios fixados na presente lei.

§ 1º – Contar-se-á como termo inicial para efeitos de progressão nos graus de vencimento do cargo efetivo, os dois anos imediatamente subsequentes ao último período de promoção a que deveria ter sido submetido o servidor, de acordo com o previsto no caput do artigo 13, da Lei Municipal nº 2.199/2002.

§ 2º – As disposições contidas no parágrafo anterior estendem-se aos servidores de que trata o art. 1º, § 2º, desta lei, independente do reconhecimento de eventual prescrição da obrigação de fazer por parte do Poder Judiciário, no que diz respeito aos períodos pretéritos vindicados em juízo.

Art. 3º - A opção pela forma de promoção de que trata o artigo 1º desta lei será realizada administrativamente pelo servidor interessado junto à área de recursos humanos, e implicará na renúncia, de forma irrevogável e irretratável, de quaisquer direitos sobre créditos ou reflexos relativos ao período anterior ao do início previsto para o pagamento das promoções de que trata a presente lei.

Parágrafo Único – O prazo para opção de que trata o caput deste artigo estende-se até o dia 31/10/2018.

Art. 4º - As disposições contidas nesta lei aplicam-se estritamente aos servidores ativos da Administração Pública direta e indireta.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santa Fé do Sul - 06 de setembro de 2018

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